terça-feira, 17 de abril de 2007

Proposta Princípios Bom Governo Empresas das Municipais

Esta proposta encontra-se agendada para discussão em reunião de Câmara, e é o contributo do Partido Socialista para uma correcta e eficaz reestruturação do sector empresarial do Município.

As empresas municipais encontram a razão da sua existência na prossecução do interesse público do município.
O principal critério de enquadramento da actividade do sector empresarial do município deve estar sintonizado com as prioridades estratégicas da Cidade.
Complementarmente, a actividade empresarial deve ser subsidiária relativamente à actividade dos serviços municipais, nos quais se deve manter o desenvolvimento de certas competências chave.

Os acontecimentos recentes demonstram que a criação ou o funcionamento de empresas municipais assentes, unicamente, na construção de soluções de flexibilização dos instrumentos de gestão pública (recrutamento de recursos humanos, aquisições de bens e serviços, gestão financeira e contabilística) acabam por originar o aprisionamento do interesse público por interesses privados e a má gestão de recursos.

Assim e considerando que:

- A missão das empresas municipais deve salvaguardar a realização de excedentes financeiros que permitam, em simultâneo, continuar a desenvolver políticas de investimento cruciais para a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável da Cidade e contribuir para o equilíbrio orçamental da Câmara Municipal.

- As empresas municipais devem prestar serviços e desenvolver actividades que acrescentem valor à vida dos munícipes e alicercem o desenvolvimento económico da cidade.

- A configuração actual do sector empresarial do Município de Lisboa está desadequada para a prossecução destes objectivos.

- A estratégia de investimento empresarial está excessivamente dispersa, criando redundâncias, com várias empresas a desenvolver actividades similares descoordenadas e sem nível de especialização.

- As prioridades estratégicas do Município de Lisboa não estão claramente expressas na existência e funcionamento dessas empresas.

- Os resultados destas empresas evidenciam resultados financeiros deficitários que prejudicam a gestão municipal no seu conjunto.

Considerando ainda que:

O Tribunal de Contas, realizou uma Auditoria Temática aos Vencimentos e Remunerações Acessórias dos Titulares do Órgão de Gestão das Empresas Municipais, referente ao biénio 2003-2004, e no qual efectua diversas recomendações, nomeadamente às câmaras municipais no sentido de:

a) Exercerem com maior rigor e eficácia a fiscalização da evolução económico-financeira das empresas por si criadas, de modo a assegurar as adequadas condições de viabilidade e, designadamente, verificar a estrita observância do estatuto remuneratório dos gestores das mencionadas empresas, através de elementos contabilístico discriminados

b) Definirem com rigor, previamente à selecção dos candidatos, os critérios de recrutamento e a experiência profissional exigida pelas condições particulares das empresas em questão.

c) Determinarem que sejam integralmente respeitados os limites remuneratórios legalmente impostos pela legislação vigente.

Considerando, do mesmo modo, que a realidade do sector empresarial do Município só poderá cumprir estes objectivos com uma profunda reestruturação e com a adopção de princípios de bom governo.

Assim, ao abrigo da al. d), do nº 7, do Artº 64º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, temos a honra de submeter à deliberação do plenário da Câmara Municipal a aprovação dos “Princípios de Bom Governo do Sector Empresarial do Município de Lisboa”, constantes do documento em anexo.

Lisboa, 11 de Abril de 2007

Os Vereadores do Partido Socialista


Princípios de Bom Governo do Sector Empresarial do Município de Lisboa

1. As empresas municipais devem cumprir a missão e os objectivos que tenham sido determinados pelo Município, segundo critérios de eficiência, enquadramento financeiro, desenvolvimento sustentável e interesse público.

2. O controlo orçamental é fundamental para o estabelecimento de uma relação de custo/benefício aceitável, pelo que as empresas municipais devem elaborar planos de actividades e orçamentos adequados aos recursos disponíveis e fontes de financiamento, de forma a cumprir a missão definida pelo Município, bem como definir estratégias sustentáveis.

3. A responsabilização é um pressuposto de legitimidade, pelo que as empresas municipais devem informar os órgãos municipais, os serviços e organismos da Administração Pública que exerçam a acção fiscalizadora, e os munícipes em geral, sobre o modo como foi prosseguida a sua missão, o grau de cumprimento dos seus objectivos, os níveis de sucesso, em termos de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável e os níveis de qualidade do serviço público prestado.

4. O Código de Ética deve ser um referencial de actuação permanente, as empresas municipais devem ter uma conduta eticamente irrepreensível no que respeita ao cumprimento da legislação aplicável e em particular ser rigorosas quanto ao cumprimento do acervo fiscal, prevenir o branqueamento de capitais, respeitar regras da concorrência, protecção do munícipe e respeitar os compromissos de natureza ambiental. Toda a organização empresarial deve ser envolvida na adopção das melhores práticas, as quais uma vez implementadas devem ser divulgadas a todos os implicados na actividade das empresas.

5. Enquanto empregadoras as empresas do município deverão adoptar políticas de valorização profissional e, desejavelmente, pactuar com os trabalhadores o aumento da produtividade da empresa.

6. As empresas municipais devem cumprir escrupulosamente os procedimentos de adjudicação orientados por princípios de legalidade, prossecução do interesse público, economia, eficiência e eficácia, devendo assegurar o melhor resultado e a igualdade de oportunidades para todos os interessados habilitados para o efeito.
Para demonstrar o cumprimento destes objectivos, as empresas municipais devem divulgar todas as aquisições de bens e serviços que não tenham ocorrido em condições de mercado e concorrência, bem como a identificação dos fornecedores que representem mais de 10% do total dos fornecimentos e serviços externos, se esta percentagem corresponder a mais de 250.000 euros.

7. A negociação de parcerias deve ser promovida com integridade e transparência.

8. A estrutura orgânica de administração e fiscalização das empresas municipais deve ser adequada à missão e dimensão das empresas municipais e ao cumprimento do objectivo de assegurar a inexistência de distorções na prossecução dos interesses do Município, por parte das administrações e garantir uma real capacidade de supervisão na evolução das próprias empresas.
Especialmente, na composição dos Conselhos de Administração deve ser adoptada a modalidade mais fiável à prossecução do interesse societário de acordo com as melhores práticas adoptadas para empresas de dimensão e enquadramento semelhante que sejam referências de mercado.
Igualmente, deve a CML definir com rigor, previamente à selecção dos candidatos, os critérios de recrutamento e a experiência profissional exigida pelas condições particulares das empresas em questão.

9. Nas empresas com maior dimensão e responsabilidade deve ser relevada a função de supervisão, através da consagração de comissões de auditoria. Do mesmo modo, a consagração dos secretários de sociedade deverá ser assegurada.

10. Os administradores executivos devem ser submetidos ao controlo da prossecução do interesse municipal, nomeadamente através da emissão de relatórios anuais de avaliação do desempenho individual dos gestores executivos, a elaborar pelos órgãos de fiscalização e/ou supervisão com o objectivo de serem apreciados pela Câmara Municipal, salvaguardando-se, em qualquer circunstância, o princípio do contraditório.

11. Os órgãos de administração devem instituir um sistema de controlo de gestão vocacionado para proteger os investimentos a realizar e os activos que já integram o património societário.

12. Os mandatos dos órgãos de fiscalização devem, preferencialmente, ser limitados a quatro anos.

13. As informações públicas, bem como os relatórios de gestão e demonstrações financeiras anuais, devem ser expostas através de sítios electrónicos criados pelas empresas e estar disponíveis no sítio electrónico do Município de Lisboa.
Nestas plataformas informativas deverão ainda constar a composição dos órgãos sociais de cada empresa, assim como os elementos curriculares de cada um dos seus membros.

14. Na divulgação de informação sobre o sector municipal incluir-se-ão a principal missão da empresa, a sua situação liquida aferida pelo último relatório de gestão e contas aprovado, os projectos de investimento em curso, bem como eventuais contratos-programa assinados com o Município, o modelo de financiamento subjacente e os apoios financeiros recebidos de entidades públicas nos últimos três exercícios.

15. Na prestação de contas anual, as empresas municipais devem incluir nos seus relatórios de gestão um ponto autónomo relativo ao sistema de governo das sociedades adoptado, regulamentos internos e externos a que a empresa está sujeita, informações sobre aquisições de bens e serviços de montante superior a 250.000 euros e as remunerações dos membros dos órgãos sociais, bem como uma análise de sustentabilidade e responsabilidade social e, em geral, uma avaliação sobre o grau de cumprimento dos presentes princípios de bom governo das sociedades.

16. As empresas públicas devem divulgar anualmente, nos termos referidos nos parágrafos anteriores, as remunerações totais, variáveis e fixas auferidas, seja qual for a sua natureza, em cada ano, por cada membro dos órgãos sociais.

17. Com a mesma periodicidade, devem ser divulgados todos e quaisquer benefícios e regalias, designadamente quanto a seguros de saúde, utilização de veículo automóvel, cartão de crédito e outros benefícios concedidos pela empresa imputados directa ou indirectamente aos titulares dos órgãos sociais, bem como aos trabalhadores.

18. A fixação das remunerações dos gestores públicos é fixada pela Assembleia Geral e deve constar de uma deliberação fundamentada e determina-se em função da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respectivo sector de actividade.

19. A componente variável corresponde a um prémio estabelecido, nos termos dos números anteriores, atendendo especialmente ao desempenho de cada gestor público e dependendo a sua atribuição da efectiva concretização de objectivos determinados previamente pelo Município, designadamente através de contratos-programa.

20. Os gestores das empresas municipais estão sujeitos aos deveres genéricos previstos na legislação sobre sociedades comerciais e ainda aos seguintes deveres especiais:
a) Cumprir os objectivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestão;
b) Assegurar a concretização das orientações definidas pelo accionista nos contratos de gestão, e a realização da estratégia da empresa;
c) Acompanhar, verificar e controlar a evolução das actividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes;
d) Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da empresa;
e) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa bem como a sua confidencialidade;
f) Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos.

21. Aos gestores das empresas municipais é vedada a realização de quaisquer despesas confidenciais ou não documentadas. A eventual realização de despesas desta natureza poderá originar a destituição com justa causa.

22. O recrutamento de trabalhadores deve ser enquadrado num sistema de gestão destinado a salvaguardar a eficiência, a economia e igualdade de ingresso de todos os interessados, em obediência a princípios de publicidade, transparência e interesse público.

23.
A grelha salarial em vigor nas empresas municipais deverá igualmente ser publicitada, recorrendo à identificação das carreiras, categorias e níveis remuneratórios, salvaguardando a privacidade dos dados pessoais dos trabalhadores.

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