terça-feira, 17 de abril de 2007

Proposta Fusão SRU

Esta proposta encontra-se agendada para discussão em reunião de Câmara, e é o contributo do Partido Socialista para uma correcta e eficaz reestruturação do sector empresarial do Município.

Considerando que:

As empresas municipais encontram a razão da sua existência na prossecução do interesse público do município, pelo que a sua principal linha orientadora deve estar sintonizada com as prioridades estratégicas da cidade;
A actual situação económica e financeira da Câmara Municipal de Lisboa exige que sejam adoptadas medidas de contenção e de racionalização da gestão;
A actuação das Empresas Municipais deve ser pautada por critérios de racionalização de recursos, humanos e financeiros;
O motivo que esteve na origem da criação de três Sociedades de Reabilitação Urbana distintas, tem-se revelado manifestamente desadequado, tendo em conta a dimensão e organização espacial da cidade de Lisboa;
A experiência já demonstrou que o modelo das três SRU’s não traz qualquer mais valia à cidade de Lisboa, porque não foi capaz de proporcionar especiais sinergias, e em contrapartida, triplicou os encargos;
Uma única Sociedade de Reabilitação Urbana poderá desempenhar com maior eficácia, e de uma forma menos onerosa para o Município, a mesma missão que está atribuída às SRU’s existentes, concentrando numa única estrutura, a estratégia global da reabilitação do edificado na cidade de Lisboa.

Assim, ao abrigo da al. d), do nº 7, do Artº 64º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, temos a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa, delibere:

1. Aprovar a fusão das três Sociedades de Reabilitação Urbana, actualmente existentes (Baixa Pombalina, Lisboa Ocidental e Lisboa Oriental), numa única Sociedade de Reabilitação Urbana, agregando as competências que actualmente estão distribuídas.
2. Aprovar um período transitório de avaliação de um ano, de forma a verificar se a nova Sociedade de Reabilitação Urbana cumpre eficazmente a optimização da reabilitação do edificado. No final desse período proceder-se-á a uma reavaliação da situação.
3. Mandatar o autarca responsável por esta área, para que no prazo máximo de 90 dias, proceda aos trâmites necessários para esta fusão, tendo em conta as necessárias aprovações em sede de Câmara e Assembleia Municipal.

Lisboa, 11 de Abril de 2007

Os Vereadores do Partido Socialista

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