A versão final da Proposta do Partido Socialista, sobre “Princípios de Bom Governo do Sector Empresarial do Município de Lisboa” que contou com os contributos do Bloco de Esquerda, e que face aos acontecimentos que temos vindo a publicar irá ser retirada na próxima reunião de Câmara.
PROPOSTA Nº 154/2007
As empresas municipais encontram a razão da sua existência na prossecução do interesse público do município.
O principal critério de enquadramento da actividade do sector empresarial do município deve estar sintonizado com as prioridades estratégicas da Cidade.
Complementarmente, a actividade empresarial deve ser subsidiária relativamente à actividade dos serviços municipais, nos quais se deve manter o desenvolvimento de certas competências chave.
Os acontecimentos recentes demonstram que a criação ou o funcionamento de empresas municipais assentes, unicamente, na construção de soluções de flexibilização dos instrumentos de gestão pública (recrutamento de recursos humanos, aquisições de bens e serviços, gestão financeira e contabilística) acabam por originar o aprisionamento do interesse público por interesses privados e a má gestão de recursos.
Assim e considerando que:
- A missão das empresas municipais deve salvaguardar a realização de excedentes financeiros que permitam, em simultâneo, continuar a desenvolver políticas de investimento cruciais para a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável da Cidade e contribuir para o equilíbrio orçamental da Câmara Municipal.
- As empresas municipais devem prestar serviços e desenvolver actividades que acrescentem valor à vida dos munícipes e alicercem o desenvolvimento económico da cidade.
- A configuração actual do sector empresarial do Município de Lisboa está desadequada para a prossecução destes objectivos.
- A estratégia de investimento empresarial está excessivamente dispersa, criando redundâncias, com várias empresas a desenvolver actividades similares descoordenadas e sem nível de especialização.
- As prioridades estratégicas do Município de Lisboa não estão claramente expressas na existência e funcionamento dessas empresas.
- Os resultados destas empresas evidenciam resultados financeiros deficitários que prejudicam a gestão municipal no seu conjunto.
Considerando ainda que:
O Tribunal de Contas, realizou uma Auditoria Temática aos Vencimentos e Remunerações Acessórias dos Titulares do Órgão de Gestão das Empresas Municipais, referente ao biénio 2003-2004, e no qual efectua diversas recomendações, nomeadamente às câmaras municipais no sentido de:
a) Exercerem com maior rigor e eficácia a fiscalização da evolução económico-financeira das empresas por si criadas, de modo a assegurar as adequadas condições de viabilidade e, designadamente, verificar a estrita observância do estatuto remuneratório dos gestores das mencionadas empresas, através de elementos contabilístico discriminados;
b) Definirem com rigor, previamente à selecção dos candidatos, os critérios de recrutamento e a experiência profissional exigida pelas condições particulares das empresas em questão, e,.
c) Determinarem que sejam integralmente respeitados os limites remuneratórios legalmente impostos pela legislação vigente.
Considerando, do mesmo modo, que a realidade do sector empresarial do Município só poderá cumprir estes objectivos com uma profunda reestruturação e com a adopção de princípios de bom governo.
Considerando, igualmente, que a adopção de princípios de bom governo deverá ser um primeiro passo na reforma, célere e global, do funcionamento do sector empresarial do município a que se deverá seguir concomitantemente:
a) A definição de princípios orientadores para a reestruturação, em concreto, do sector empresarial do município;
b) A consagração estatutária da referida reestruturação que englobe, de igual modo, a estatuição destes princípios de bom governo nomeadamente nos domínios do aprofundamento da fiscalização da evolução económico-financeira das empresas e do respeito pelos limites remuneratórios impostos pela legislação vigente; e,
c) A definição de critérios de recrutamento e da experiência profissional exigida pelas condições particulares de cada empresa que integre o sector empresarial do município de Lisboa.
Assim, ao abrigo da al. d), do nº 7, do Artº 64º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, temos a honra de submeter à deliberação do plenário da Câmara Municipal a aprovação dos “Princípios de Bom Governo do Sector Empresarial do Município de Lisboa”, constantes do documento em anexo.
Lisboa, 11 de Abril de 2007
Os Vereadores do Partido Socialista
PRINCÍPIOS DE BOM GOVERNO DO SECTOR EMPRESARIAL DO MUNICÍPIO DE LISBOA
PRINCÍPIOS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO
A governação global e a interrelação entre políticas comerciais, de investimento e de desenvolvimento sustentável são temas essenciais do debate nas sociedades contemporâneas
A tomada de consciência das questões e inquietações suscitadas pela Responsabuilidade social Empresarial poderá contribuir para promover maior sustentabilidade dos investimentos, eficácia reforçada na cooperação para o desenvolvimento e na transferência de tecnologias.
Uma conduta que valorize a Responsabilidade Social Empresarial perspectivará a contrução de estruturas de governação que sejam capazes de reduzir os custos de informação assimétrica e desenvolver dinâmicas de colaboração que têm que facilitar e compactuar os interesses do Município, gestores, trabalhadores, fornecedores, com os interesses de toda a sociedade, numa visão integrada dos resultados sociais, ambientais e económicos, valorizando os direitos das gerações futuras, bem como com os da população actual, numa estratégia de acção inclusiva, que reconheça a necessidade de envolvimento plural nas decisões que afectam o interesse público.
O Município de Lisboa não se deverá alhear destes movimentos sociais e económicos, tendo em conta a dimensão e relevo do seu sector empresarial local, deverá fomentar princípios de bom governo idóneos para tornar mais eficiente e socialmente responsável o desempenho das empresas municipais.
Consequentemente,
1. As empresas municipais devem cumprir a missão e os objectivos que tenham sido determinados pelo Município, segundo critérios de eficiência, enquadramento financeiro, desenvolvimento sustentável e interesse público.
2. O controlo orçamental é fundamental para o estabelecimento de uma relação de custo/benefício aceitável, pelo que as empresas municipais devem elaborar planos de actividades e orçamentos adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis, de forma a cumprir a missão definida pelo Município, bem como delinear estratégias sustentáveis.
3. A responsabilização é um pressuposto de legitimidade, pelo que as empresas municipais devem informar os órgãos municipais, os serviços e organismos da Administração Pública que exerçam a acção fiscalizadora, e os munícipes em geral, sobre o modo como foi prosseguida a sua missão, o grau de cumprimento dos seus objectivos, os níveis de sucesso, em termos de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável e os níveis de qualidade do serviço público prestado.
4. As empresas municipais devem adoptar “Códigos de Ética”, que devem ser um referencial de actuação permanente, constituindo-se como instrumentos aptos a reduzir os riscos de má conduta e a probalidade de aplicação de penalizações legais, custos de monitorização e coordenação, estimulando a confiança organizacional, a moral dos colaboradores e o compromisso, um clima favorável à criatividade, a valorização dos activos intangíveis e afirmação perante a comunidade. Será prioritária a adopção de condutas adequadas para o cumprimento da legislação aplicável, em particular o acervo fiscal, prevenindo o branqueamento de capitais, respeitando as regras da concorrência, a protecção do munícipe e respeitando os compromissos de natureza ambiental e laboral. Toda a organização empresarial deve ser envolvida na adopção das melhores práticas, as quais uma vez implementadas devem ser divulgadas a todos os implicados na actividade das empresas.
5. Enquanto empregadoras as empresas do município deverão adoptar políticas de valorização e formação profissional e práticas de transparência e justiça nas suas actividades de recrutamento, de remuneração e progressão profissional. Desejavelmente, deverão estas políticas e práticas ser pactuadas com os trabalhadores.
PRINCÍPIOS DE CONTRATAÇÃO
6. As empresas municipais devem cumprir escrupulosamente as normas de contratação pública e independentemente dos procedimentos adjudicatórios seleccionados a sua conduta deve ser orientada por princípios de legalidade, prossecução do interesse público, economia, eficiência e eficácia, devendo assegurar o melhor resultado e a igualdade de oportunidades para todos os interessados habilitados para o efeito.
Em articulação com os restantes deveres de informação aqui consagrados, para demonstrar o cumprimento destes objectivos, as empresas municipais devem divulgar todas as aquisições de bens e serviços que não tenham ocorrido em condições de mercado e concorrência, bem como a identificação dos fornecedores que representem mais de 10% do total dos fornecimentos e serviços externos, se esta percentagem corresponder a mais de 100.000 euros.
7. A negociação de parcerias com entidades do sector privado ou cooperativo, para a prossecução do interesse municipal, deve ser promovida com integridade e transparência, integrando, quando se revelar adequado à prossecução dos interesses do município, os princípios e soluções normativas definidos na legislação aplicável às parcerias público-privadas promovidas pelo Estado e empresas públicas.
MODELOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
8. A estrutura orgânica de administração e fiscalização das empresas municipais deve ser adequada à missão e dimensão das empresas municipais e ao cumprimento do objectivo de assegurar a inexistência de distorções na prossecução dos interesses do Município, por parte das administrações e garantir uma real capacidade de supervisão na evolução das próprias empresas.
Especialmente, na composição dos Conselhos de Administração deve ser adoptada a modalidade mais fiável à prossecução do interesse societário de acordo com as melhores práticas adoptadas para empresas de dimensão e enquadramento semelhante que sejam referências de mercado.
Em particular, as empresas de maior dimensão e responsabilidade devem adoptar o modelo legal que contempla um Conselho Geral, presidido por uma personalidade de reconhecido mérito e competência, independente do Conselho de Administração, com funções de fiscalização, avaliação, desfio e estimulo, com capacidade decisória em determinadas áreas. Neste Conselho, salvaguardando o equilíbrio de poderes e a operacionalidade da empresa, devem ter assento, representantes das forças políticas eleitas na Câmara, representantes dos trabalhadores e de outros grupos com interesses
legítimos na actividade da empresa, bem como, personalidades independentes com reconhecidas competências ou méritos em áreas críticas para a empresa.
Devem ser divulgadas as funções dos membros do Conselho Geral, as comissões a que pertencem, bem como os principais elementos curriculares e as demais ocupações profissionais.
Deve ser público o número de reuniões do Conselho Geral e das suas Comissões, presenças e principais matérias discutidas.
É indispensável que a empresa assegure ao Conselho Geral as condições necessárias para o competente exercício das suas funções, nomeadamente, recursos, informação e formação.
9. Nas empresas com maior dimensão e responsabilidade deve ser relevada a função de supervisão, através da consagração de comissões de auditoria, emergentes do Conselho Geral, nos casos em que este esteja previsto, com qualificação e experiência adequadas, num mínimo de três, incluindo necessariamente um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade. Esta comissão deverá ser presidida pelo Presidente do Conselho Geral.
Nas empresas de menor dimensão, em que não se adopte o Conselho Geral, deverá ser consagrado um modelo de administração e fiscalização com comissões de auditoria, com as competências genéricas de fiscalizar a actuação da administração no que concerne ao cumprimento da lei, dos desideratos societários e das boas práticas do governo das sociedades.
Do mesmo modo, a consagração de secretários de sociedade nas empresas municipais, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, deverá ser assegurada, contribuindo, assim, para reforçar a eficiência no funcionamento e articulação dos órgãos sociais.
10. Os administradores executivos devem ser submetidos ao controlo da prossecução do interesse municipal, nomeadamente através da emissão de relatórios anuais de avaliação do desempenho individual dos gestores executivos, a elaborar por Comissão formada no âmbito do Conselho Geral, nos casos em que este esteja previsto, ou por outros órgãos de fiscalização e/ou supervisão, estatutariamente consagrados, com o objectivo de serem apreciados pela Câmara Municipal, salvaguardando-se, em qualquer circunstância, o princípio do contraditório.
11. Os órgãos de administração devem instituir um sistema de controlo de gestão vocacionado para proteger os investimentos a realizar e os activos que já integram o património societário.
12. Os mandatos dos órgãos e comissões de auditoria devem, preferencialmente, ser limitados a quatro anos. Nenhum membro das comissões de auditoria deverá exercer mais de 2 mandatos consecutivos.
DEVERES DE INFORMAÇÃO
13. As informações públicas, bem como os relatórios de gestão e demonstrações financeiras anuais e outros documentos de gestão legalmente ou estatutariamente previstos, devem ser divulgados através de sítios electrónicos criados pelas empresas.
Tais documentos deverão, igualmente, ser publicitados no sítio electrónico do Município de Lisboa.
Nestas plataformas informativas deverão ainda constar a composição dos órgãos sociais de cada empresa, assim como os elementos curriculares de cada um dos seus membros.
14. Na divulgação de informação sobre o sector municipal incluir-se-ão a principal missão da empresa, a sua situação liquida aferida pelo último relatório de gestão e contas aprovado, os projectos de investimento em curso, bem como eventuais contratos-programa assinados com o Município, o modelo de financiamento subjacente e os apoios financeiros recebidos de entidades públicas nos últimos três exercícios.
15. Na prestação de contas anual, as empresas municipais devem incluir nos seus relatórios de gestão, informações sobre os procedimentos adoptados em matéria de aquisição de bens e serviços, apresentando a lista dos fornecedores que tenham representado para a empresa despesas de montante global superior a 100 mil euros.
Do mesmo modo, devem incluir a calendarização física e financeira dos Programas e Projectos de actividades – execução física e financeira referida no plano de actividades, com indicação dos desvios è execução e sua justificação.
Deverá ainda existir um ponto autónomo – elaborado por comissão a funcionar no seio do Conselho Geral, nos casos em que este esteja previsto – relativo ao desempenho do Conselho de Administração, Conselho Geral e suas Comissões, sistema de governo das sociedades adoptado, regulamentos internos e externos, análise de sustentabilidade e responsabilidade social e, em geral, uma avaliação do grau de cumprimento dos presentes princípios de bom governo das sociedades.
Será ainda desejável que se apresentem as medidas implementadas ou a implementar tendo em vista a melhoria e a correcção de falhas neste âmbito.
16. As empresas municipais devem divulgar anualmente, nos termos referidos nos parágrafos anteriores, as remunerações totais, variáveis e fixas auferidas, seja qual for a sua natureza, em cada ano, por cada membro dos órgãos sociais.
17. Com a mesma periodicidade, devem ser divulgados todos e quaisquer benefícios e regalias, designadamente quanto a seguros de saúde, utilização de veículo automóvel, cartão de crédito e outros benefícios concedidos pela empresa imputados directa ou indirectamente aos titulares dos órgãos sociais, bem como aos trabalhadores.
18. A grelha salarial em vigor nas empresas municipais deverá igualmente ser publicitada, recorrendo à identificação das carreiras, categorias e níveis remuneratórios, salvaguardando a privacidade dos dados pessoais dos trabalhadores.
ESTATUTO DOS GESTORES LOCAIS
Aos órgãos de gestão das empresas públicas municipais aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, ressalvando este diploma a autonomia do poder local.
Em conformidade, a CML deverá definir, em breve, com rigor e transparência, previamente à selecção dos candidatos, os critérios de recrutamento e a experiência profissional exigida pelas condições particulares das empresas em questão, assegurando que a gestão será realizada por profissionais idóneos e tecnicamente compotentes.
19. A fixação de quaisquer remunerações dos gestores públicos será fixada pela Assembleia Geral de cada uma das empresas e deve constar de uma deliberação fundamentada em função da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respectivo sector de actividade, mas devidamente enquadrada no sector empresarial do Município de Lisboa.
20. A componente variável corresponderá a um prémio estabelecido, nos termos do número anterior, atendendo especialmente ao desempenho de cada gestor e dependendo a sua atribuição da efectiva concretização de objectivos determinados previamente pelo Município, designadamente através do cumprimento das disposições inseridas em contratos-programa.
21. Os gestores das empresas municipais estão sujeitos aos deveres genéricos previstos na legislação sobre sociedades comerciais e ainda aos seguintes deveres especiais:
a) Cumprir os objectivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando aplicável, por outros órgãos sociais, ou ainda em contratos de gestão quando estes tenham sido outorgados;
b) Assegurar a concretização das orientações definidas pela Câmara Municipal de Lisboa e a realização da estratégia da empresa;
c) Acompanhar, verificar e controlar a evolução das actividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes, em articulação com o exercício de competências dos outros órgãos sociais;
d) Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da empresa, dentro dos particulares condicionalismos existentes no Município de Lisboa e consagrados nos instrumentos de gestão;
e) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa bem como a sua confidencialidade e ainda a atempada transmisssão de informação solicitada pela CML ou pelos órgãos sociais das empresas no exercício das suas competências;
f) Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos;
g) Não realizar em qualquer circunstância despesas confidenciais ou não documentadas.
22. Os gestores municipais devem velar para que o recrutamento de trabalhadores seja enquadrado num sistema de gestão destinado a salvaguardar a eficiência, a economia e igualdade de ingresso de todos os interessados, em obediência a princípios de publicidade (nomeadamente, fazendo publicar os anúncios de recrutamento em jornais de grande tiragem), transparência e interesse público.
Deverá ser assegurado que antes do início de funções de cada gestor municipal lhe será comunicado o teor dos princípios de bom governo, acompanhando-se a comunicação da advertência que a sua violação constituirá fundamento para demissão.
PROPOSTA Nº 154/2007
As empresas municipais encontram a razão da sua existência na prossecução do interesse público do município.
O principal critério de enquadramento da actividade do sector empresarial do município deve estar sintonizado com as prioridades estratégicas da Cidade.
Complementarmente, a actividade empresarial deve ser subsidiária relativamente à actividade dos serviços municipais, nos quais se deve manter o desenvolvimento de certas competências chave.
Os acontecimentos recentes demonstram que a criação ou o funcionamento de empresas municipais assentes, unicamente, na construção de soluções de flexibilização dos instrumentos de gestão pública (recrutamento de recursos humanos, aquisições de bens e serviços, gestão financeira e contabilística) acabam por originar o aprisionamento do interesse público por interesses privados e a má gestão de recursos.
Assim e considerando que:
- A missão das empresas municipais deve salvaguardar a realização de excedentes financeiros que permitam, em simultâneo, continuar a desenvolver políticas de investimento cruciais para a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável da Cidade e contribuir para o equilíbrio orçamental da Câmara Municipal.
- As empresas municipais devem prestar serviços e desenvolver actividades que acrescentem valor à vida dos munícipes e alicercem o desenvolvimento económico da cidade.
- A configuração actual do sector empresarial do Município de Lisboa está desadequada para a prossecução destes objectivos.
- A estratégia de investimento empresarial está excessivamente dispersa, criando redundâncias, com várias empresas a desenvolver actividades similares descoordenadas e sem nível de especialização.
- As prioridades estratégicas do Município de Lisboa não estão claramente expressas na existência e funcionamento dessas empresas.
- Os resultados destas empresas evidenciam resultados financeiros deficitários que prejudicam a gestão municipal no seu conjunto.
Considerando ainda que:
O Tribunal de Contas, realizou uma Auditoria Temática aos Vencimentos e Remunerações Acessórias dos Titulares do Órgão de Gestão das Empresas Municipais, referente ao biénio 2003-2004, e no qual efectua diversas recomendações, nomeadamente às câmaras municipais no sentido de:
a) Exercerem com maior rigor e eficácia a fiscalização da evolução económico-financeira das empresas por si criadas, de modo a assegurar as adequadas condições de viabilidade e, designadamente, verificar a estrita observância do estatuto remuneratório dos gestores das mencionadas empresas, através de elementos contabilístico discriminados;
b) Definirem com rigor, previamente à selecção dos candidatos, os critérios de recrutamento e a experiência profissional exigida pelas condições particulares das empresas em questão, e,.
c) Determinarem que sejam integralmente respeitados os limites remuneratórios legalmente impostos pela legislação vigente.
Considerando, do mesmo modo, que a realidade do sector empresarial do Município só poderá cumprir estes objectivos com uma profunda reestruturação e com a adopção de princípios de bom governo.
Considerando, igualmente, que a adopção de princípios de bom governo deverá ser um primeiro passo na reforma, célere e global, do funcionamento do sector empresarial do município a que se deverá seguir concomitantemente:
a) A definição de princípios orientadores para a reestruturação, em concreto, do sector empresarial do município;
b) A consagração estatutária da referida reestruturação que englobe, de igual modo, a estatuição destes princípios de bom governo nomeadamente nos domínios do aprofundamento da fiscalização da evolução económico-financeira das empresas e do respeito pelos limites remuneratórios impostos pela legislação vigente; e,
c) A definição de critérios de recrutamento e da experiência profissional exigida pelas condições particulares de cada empresa que integre o sector empresarial do município de Lisboa.
Assim, ao abrigo da al. d), do nº 7, do Artº 64º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, temos a honra de submeter à deliberação do plenário da Câmara Municipal a aprovação dos “Princípios de Bom Governo do Sector Empresarial do Município de Lisboa”, constantes do documento em anexo.
Lisboa, 11 de Abril de 2007
Os Vereadores do Partido Socialista
PRINCÍPIOS DE BOM GOVERNO DO SECTOR EMPRESARIAL DO MUNICÍPIO DE LISBOA
PRINCÍPIOS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO
A governação global e a interrelação entre políticas comerciais, de investimento e de desenvolvimento sustentável são temas essenciais do debate nas sociedades contemporâneas
A tomada de consciência das questões e inquietações suscitadas pela Responsabuilidade social Empresarial poderá contribuir para promover maior sustentabilidade dos investimentos, eficácia reforçada na cooperação para o desenvolvimento e na transferência de tecnologias.
Uma conduta que valorize a Responsabilidade Social Empresarial perspectivará a contrução de estruturas de governação que sejam capazes de reduzir os custos de informação assimétrica e desenvolver dinâmicas de colaboração que têm que facilitar e compactuar os interesses do Município, gestores, trabalhadores, fornecedores, com os interesses de toda a sociedade, numa visão integrada dos resultados sociais, ambientais e económicos, valorizando os direitos das gerações futuras, bem como com os da população actual, numa estratégia de acção inclusiva, que reconheça a necessidade de envolvimento plural nas decisões que afectam o interesse público.
O Município de Lisboa não se deverá alhear destes movimentos sociais e económicos, tendo em conta a dimensão e relevo do seu sector empresarial local, deverá fomentar princípios de bom governo idóneos para tornar mais eficiente e socialmente responsável o desempenho das empresas municipais.
Consequentemente,
1. As empresas municipais devem cumprir a missão e os objectivos que tenham sido determinados pelo Município, segundo critérios de eficiência, enquadramento financeiro, desenvolvimento sustentável e interesse público.
2. O controlo orçamental é fundamental para o estabelecimento de uma relação de custo/benefício aceitável, pelo que as empresas municipais devem elaborar planos de actividades e orçamentos adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis, de forma a cumprir a missão definida pelo Município, bem como delinear estratégias sustentáveis.
3. A responsabilização é um pressuposto de legitimidade, pelo que as empresas municipais devem informar os órgãos municipais, os serviços e organismos da Administração Pública que exerçam a acção fiscalizadora, e os munícipes em geral, sobre o modo como foi prosseguida a sua missão, o grau de cumprimento dos seus objectivos, os níveis de sucesso, em termos de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável e os níveis de qualidade do serviço público prestado.
4. As empresas municipais devem adoptar “Códigos de Ética”, que devem ser um referencial de actuação permanente, constituindo-se como instrumentos aptos a reduzir os riscos de má conduta e a probalidade de aplicação de penalizações legais, custos de monitorização e coordenação, estimulando a confiança organizacional, a moral dos colaboradores e o compromisso, um clima favorável à criatividade, a valorização dos activos intangíveis e afirmação perante a comunidade. Será prioritária a adopção de condutas adequadas para o cumprimento da legislação aplicável, em particular o acervo fiscal, prevenindo o branqueamento de capitais, respeitando as regras da concorrência, a protecção do munícipe e respeitando os compromissos de natureza ambiental e laboral. Toda a organização empresarial deve ser envolvida na adopção das melhores práticas, as quais uma vez implementadas devem ser divulgadas a todos os implicados na actividade das empresas.
5. Enquanto empregadoras as empresas do município deverão adoptar políticas de valorização e formação profissional e práticas de transparência e justiça nas suas actividades de recrutamento, de remuneração e progressão profissional. Desejavelmente, deverão estas políticas e práticas ser pactuadas com os trabalhadores.
PRINCÍPIOS DE CONTRATAÇÃO
6. As empresas municipais devem cumprir escrupulosamente as normas de contratação pública e independentemente dos procedimentos adjudicatórios seleccionados a sua conduta deve ser orientada por princípios de legalidade, prossecução do interesse público, economia, eficiência e eficácia, devendo assegurar o melhor resultado e a igualdade de oportunidades para todos os interessados habilitados para o efeito.
Em articulação com os restantes deveres de informação aqui consagrados, para demonstrar o cumprimento destes objectivos, as empresas municipais devem divulgar todas as aquisições de bens e serviços que não tenham ocorrido em condições de mercado e concorrência, bem como a identificação dos fornecedores que representem mais de 10% do total dos fornecimentos e serviços externos, se esta percentagem corresponder a mais de 100.000 euros.
7. A negociação de parcerias com entidades do sector privado ou cooperativo, para a prossecução do interesse municipal, deve ser promovida com integridade e transparência, integrando, quando se revelar adequado à prossecução dos interesses do município, os princípios e soluções normativas definidos na legislação aplicável às parcerias público-privadas promovidas pelo Estado e empresas públicas.
MODELOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
8. A estrutura orgânica de administração e fiscalização das empresas municipais deve ser adequada à missão e dimensão das empresas municipais e ao cumprimento do objectivo de assegurar a inexistência de distorções na prossecução dos interesses do Município, por parte das administrações e garantir uma real capacidade de supervisão na evolução das próprias empresas.
Especialmente, na composição dos Conselhos de Administração deve ser adoptada a modalidade mais fiável à prossecução do interesse societário de acordo com as melhores práticas adoptadas para empresas de dimensão e enquadramento semelhante que sejam referências de mercado.
Em particular, as empresas de maior dimensão e responsabilidade devem adoptar o modelo legal que contempla um Conselho Geral, presidido por uma personalidade de reconhecido mérito e competência, independente do Conselho de Administração, com funções de fiscalização, avaliação, desfio e estimulo, com capacidade decisória em determinadas áreas. Neste Conselho, salvaguardando o equilíbrio de poderes e a operacionalidade da empresa, devem ter assento, representantes das forças políticas eleitas na Câmara, representantes dos trabalhadores e de outros grupos com interesses
legítimos na actividade da empresa, bem como, personalidades independentes com reconhecidas competências ou méritos em áreas críticas para a empresa.
Devem ser divulgadas as funções dos membros do Conselho Geral, as comissões a que pertencem, bem como os principais elementos curriculares e as demais ocupações profissionais.
Deve ser público o número de reuniões do Conselho Geral e das suas Comissões, presenças e principais matérias discutidas.
É indispensável que a empresa assegure ao Conselho Geral as condições necessárias para o competente exercício das suas funções, nomeadamente, recursos, informação e formação.
9. Nas empresas com maior dimensão e responsabilidade deve ser relevada a função de supervisão, através da consagração de comissões de auditoria, emergentes do Conselho Geral, nos casos em que este esteja previsto, com qualificação e experiência adequadas, num mínimo de três, incluindo necessariamente um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade. Esta comissão deverá ser presidida pelo Presidente do Conselho Geral.
Nas empresas de menor dimensão, em que não se adopte o Conselho Geral, deverá ser consagrado um modelo de administração e fiscalização com comissões de auditoria, com as competências genéricas de fiscalizar a actuação da administração no que concerne ao cumprimento da lei, dos desideratos societários e das boas práticas do governo das sociedades.
Do mesmo modo, a consagração de secretários de sociedade nas empresas municipais, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, deverá ser assegurada, contribuindo, assim, para reforçar a eficiência no funcionamento e articulação dos órgãos sociais.
10. Os administradores executivos devem ser submetidos ao controlo da prossecução do interesse municipal, nomeadamente através da emissão de relatórios anuais de avaliação do desempenho individual dos gestores executivos, a elaborar por Comissão formada no âmbito do Conselho Geral, nos casos em que este esteja previsto, ou por outros órgãos de fiscalização e/ou supervisão, estatutariamente consagrados, com o objectivo de serem apreciados pela Câmara Municipal, salvaguardando-se, em qualquer circunstância, o princípio do contraditório.
11. Os órgãos de administração devem instituir um sistema de controlo de gestão vocacionado para proteger os investimentos a realizar e os activos que já integram o património societário.
12. Os mandatos dos órgãos e comissões de auditoria devem, preferencialmente, ser limitados a quatro anos. Nenhum membro das comissões de auditoria deverá exercer mais de 2 mandatos consecutivos.
DEVERES DE INFORMAÇÃO
13. As informações públicas, bem como os relatórios de gestão e demonstrações financeiras anuais e outros documentos de gestão legalmente ou estatutariamente previstos, devem ser divulgados através de sítios electrónicos criados pelas empresas.
Tais documentos deverão, igualmente, ser publicitados no sítio electrónico do Município de Lisboa.
Nestas plataformas informativas deverão ainda constar a composição dos órgãos sociais de cada empresa, assim como os elementos curriculares de cada um dos seus membros.
14. Na divulgação de informação sobre o sector municipal incluir-se-ão a principal missão da empresa, a sua situação liquida aferida pelo último relatório de gestão e contas aprovado, os projectos de investimento em curso, bem como eventuais contratos-programa assinados com o Município, o modelo de financiamento subjacente e os apoios financeiros recebidos de entidades públicas nos últimos três exercícios.
15. Na prestação de contas anual, as empresas municipais devem incluir nos seus relatórios de gestão, informações sobre os procedimentos adoptados em matéria de aquisição de bens e serviços, apresentando a lista dos fornecedores que tenham representado para a empresa despesas de montante global superior a 100 mil euros.
Do mesmo modo, devem incluir a calendarização física e financeira dos Programas e Projectos de actividades – execução física e financeira referida no plano de actividades, com indicação dos desvios è execução e sua justificação.
Deverá ainda existir um ponto autónomo – elaborado por comissão a funcionar no seio do Conselho Geral, nos casos em que este esteja previsto – relativo ao desempenho do Conselho de Administração, Conselho Geral e suas Comissões, sistema de governo das sociedades adoptado, regulamentos internos e externos, análise de sustentabilidade e responsabilidade social e, em geral, uma avaliação do grau de cumprimento dos presentes princípios de bom governo das sociedades.
Será ainda desejável que se apresentem as medidas implementadas ou a implementar tendo em vista a melhoria e a correcção de falhas neste âmbito.
16. As empresas municipais devem divulgar anualmente, nos termos referidos nos parágrafos anteriores, as remunerações totais, variáveis e fixas auferidas, seja qual for a sua natureza, em cada ano, por cada membro dos órgãos sociais.
17. Com a mesma periodicidade, devem ser divulgados todos e quaisquer benefícios e regalias, designadamente quanto a seguros de saúde, utilização de veículo automóvel, cartão de crédito e outros benefícios concedidos pela empresa imputados directa ou indirectamente aos titulares dos órgãos sociais, bem como aos trabalhadores.
18. A grelha salarial em vigor nas empresas municipais deverá igualmente ser publicitada, recorrendo à identificação das carreiras, categorias e níveis remuneratórios, salvaguardando a privacidade dos dados pessoais dos trabalhadores.
ESTATUTO DOS GESTORES LOCAIS
Aos órgãos de gestão das empresas públicas municipais aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, ressalvando este diploma a autonomia do poder local.
Em conformidade, a CML deverá definir, em breve, com rigor e transparência, previamente à selecção dos candidatos, os critérios de recrutamento e a experiência profissional exigida pelas condições particulares das empresas em questão, assegurando que a gestão será realizada por profissionais idóneos e tecnicamente compotentes.
19. A fixação de quaisquer remunerações dos gestores públicos será fixada pela Assembleia Geral de cada uma das empresas e deve constar de uma deliberação fundamentada em função da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respectivo sector de actividade, mas devidamente enquadrada no sector empresarial do Município de Lisboa.
20. A componente variável corresponderá a um prémio estabelecido, nos termos do número anterior, atendendo especialmente ao desempenho de cada gestor e dependendo a sua atribuição da efectiva concretização de objectivos determinados previamente pelo Município, designadamente através do cumprimento das disposições inseridas em contratos-programa.
21. Os gestores das empresas municipais estão sujeitos aos deveres genéricos previstos na legislação sobre sociedades comerciais e ainda aos seguintes deveres especiais:
a) Cumprir os objectivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando aplicável, por outros órgãos sociais, ou ainda em contratos de gestão quando estes tenham sido outorgados;
b) Assegurar a concretização das orientações definidas pela Câmara Municipal de Lisboa e a realização da estratégia da empresa;
c) Acompanhar, verificar e controlar a evolução das actividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes, em articulação com o exercício de competências dos outros órgãos sociais;
d) Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da empresa, dentro dos particulares condicionalismos existentes no Município de Lisboa e consagrados nos instrumentos de gestão;
e) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa bem como a sua confidencialidade e ainda a atempada transmisssão de informação solicitada pela CML ou pelos órgãos sociais das empresas no exercício das suas competências;
f) Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos;
g) Não realizar em qualquer circunstância despesas confidenciais ou não documentadas.
22. Os gestores municipais devem velar para que o recrutamento de trabalhadores seja enquadrado num sistema de gestão destinado a salvaguardar a eficiência, a economia e igualdade de ingresso de todos os interessados, em obediência a princípios de publicidade (nomeadamente, fazendo publicar os anúncios de recrutamento em jornais de grande tiragem), transparência e interesse público.
Deverá ser assegurado que antes do início de funções de cada gestor municipal lhe será comunicado o teor dos princípios de bom governo, acompanhando-se a comunicação da advertência que a sua violação constituirá fundamento para demissão.
1 comentário:
Caro Amigo,é bom desde já que se começe a clarificar os procedimentos em toda a CML,a Câmara não pode ser uma coutada privada de interesses particulares ou privados com até aqui,sugeria que se segui-se o mesmo procedimentos noutras areas de actuação do municipio tal é a desorganização.
Um abraço.
ERGELA
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